VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 9 de julho de 2013

É VEDADO AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CONTRA MASSA FALIDA. JUÍZO UNIVERSAL

Massa falida pode ser parte do Juizado Especial Cível?Ajuizamento da ação de rescisão contratual e restituição - Quebra da requerida -Vedação da massa falida no Juizado Especial Cível - Sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito mantida - Recurso improvido.
Artigo 76 da Lei n° 11.101/05: no caso, em respeito à instauração do juízo universal da falência: O juízo da falência é indivisível e...
competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo

COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Recurso Inominado 
Processo n° 0014416-76.2010.8.26.0016 
RECORRENTE: CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA 
RECORRIDA: IMBRA S/A TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS DO BRASIL 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA 

Vistos, examinados e
discutidos estes autos de recurso acima epigrafado, ACORDAM os MM. Juizes da Primeira Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo - Foro Central, 
por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante, deste. 
Participaram do julgamento os MM. Juizes 
CARLOS EDUARDO BORGES FANTACIN^e DANIEL CÁRNIO COSTA.
São Paulo, 28 de/iovembro de 2012. 
VÍTOR FREDERICO KUMPEL 
Juiz Relator
Juizado Especial Cível Central I 
Ajuizamento da ação de rescisão contratual e restituição - Quebra da requerida -Vedação da massa falida no Juizado Especial Cível - Sentença que extinguiu a ação sem julgamento do mérito mantida - Recurso improvido.  

VOTO n° 
CONCEIÇÃO RODRIGUES DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra sentença proferida no Juizado Especial Cível na ação de rescisão contratual cumulada com restituição ajuizada contra IMBRA S/A TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS DO BRASIL que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95 e artigo 267, IV do Código de Processo Civil tendo em vista a falência da ré. 
Sustenta, a recorrente, que em razão da abrupta interrupção do tratamento odontológico que havia Contratado com a ré ingressou com a presente antes da decretação de sua falência. Pede a reforma do julgado (fls. 88/93). 
Intimada a recorrida não ofereceu contrarrazões. 
É o relatório. 
Não merece prosperar o recurso inominado interposto pela autora, devendo prevalecer a sentença monocrática. No presente caso, no decorrer da ação proposta no Juizado Especial Cível, notadamente, da ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais, houve o requerimento judicial de decretação da falência da ré Imbra. 
O juízo de falências é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre interesses e negócios da massa falida, processadas na forma da Lei de Falências (Lei 11101/2005). A massa falida, por outro lado, não pode ser parte no Juizado Especial. Em conseqüência, além da própria declaração de falência, todas as causas que envolvem a massa falida ficam evoluídas do Juizado Especial.
Dessa maneira, imperiosa a incidência do artigo 76 da Lei n° 11.101/05 no caso, em respeito à instauração do juízo universal da falência: 
"O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 
Consequentemente, é de rigor determinar a extinção da presente ação declaratória e indenizatória, sem resolução de mérito, por incompetência do juizado especial para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, conforme fundamentado na sentença. 
A razão da exclusão da massa falida, entre outras pessoas contidas no artigo 8º da Lei 9.099/95, encontra fundamento nos critérios norteadores do Juizado, especialnente nos da simplicidade e celeridade. 
Diante desse quadro, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada 
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90 e do artigo 20, § 3o do Código de Processo Civil arcará a recorrente com as custas judiciais e com os honorário^ advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. 
São Paulo, 28 de novembro de 2012 
VÍTOR KUMPEL 
Juiz Relator

GOSTOU? COMPARTILHE, deixe um comentário. NÃO GOSTOU? COMENTE, também. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR.

Obrigada pela visita!
QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG.


Seja leal. Não copie, compartilhe.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

BELA ITANHAÉM

TROCANDO EM MIÚDOS

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches 

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida vale a pena ser vivida.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches