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terça-feira, 4 de março de 2014

PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Quais princípios informam os juizados especiais?
Justiça tarda mas não falha x justiça tarda é justiça falha
O Judiciário, sobrecarregado com processos cíveis, em virtude da burocracia, da demora e do alto custo, não tinha solução para questões de pequena monta. No panorama anterior a 1984 causas de pequeno valor não tinham vez nos fóruns, bem como aqueles que não tivessem como pagar advogado. A justiça, tarda e cara, não...
era acessível a todos.
Em 7 de novembro de 1984 surgiu a Lei 7.244, para criar e disciplinar os juizados de pequenas causas. Pretendia ser  marco no movimento de rever velhos conceitos de direito processual e ampliar o acesso à Justiça, tornando mais célere e ágil o processo. As soluções de pequena monta, que até então não podiam ser apreciadas, receberam um canal para solução.
A Constituição de 1988, para atender as necessidades dos cidadãos, previu a implantação dos juizados especiais (Arts. 24, X e 98, I).
Em 1995, é publicada a Lei 9.099, que revoga a Lei 7.244, cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o rito sumaríssimo. A partir de...
então contamos com o procedimento comum (ritos ordinário e sumário), os procedimentos especiais, de jurisdição contenciosa e voluntária, o procedimento das execuções e o procedimento das cautelares, albergadas no Código de Processo Civil e, em paralelo, o rito sumaríssimo, disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Em 59 artigos a lei traça linhas mestras, no intuito de simplificar um sistema, instrumento de realização da Justiça.

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O contraditório e a ampla defesa são garantias fundamentais constitucionais (Art. 5º, LV, CF), bem como o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF).
Para Cândido Rangel Dinamarco, "mais do que um princípio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo" e "hoje busca-se evitar que conflitos pequenos ou pessoas menos favorecidas fiquem à margem do Poder Judiciário" (1).
Os princípios constitucionais gerais do processo informam todos os sistemas processuais, inclusive o sistema dos juizados especiais cíveis. A subordinação é vertical e direta.
Em primeiro lugar são aplicados os princípios constitucionais gerais e especiais para o processo; a seguir, as regras e princípios do próprio juizado especial; apenas por último devem ser aplicados os princípios e regras do Código de Processo Civil.

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL COMUM
O Código de Processo Civil tem caráter de lei geral. Não apenas nos juizados especiais, mas em qualquer sistema especial aplicam-se os dispositivos do Código de Processo Civil, de forma subsidiária, pois é a fonte comum do direito processual.
Os princípios do processo civil comum são aplicados ao sistema do juizado especial de forma horizontal e subsidiária, quando ausente solução nas normas ou princípios do juizado especial, desde que em consonância com os princípios norteadores dos juizados especiais.
Exemplo de aplicação de regra processual civil comum aos Juizados Especiais é a antecipação de tutela. A Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao instituto, que se presta à efetivação positiva do processo. Negar a antecipação seria negar os princípios orientadores dos juizados (economia processual e celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade). Seria um contrassenso sua proibição, pois a justiça comum seria mais célere do que os juizados.

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Busca-se, de forma concreta, a pacificação social e não a solução do processo.

PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA
Todos os princípios especiais dos juizados cíveis são orientados pelo acesso à justiça e estão interligados entre si. Na ausência de regras, os princípios devem orientar a solução do caso concreto.
Frutos do princípio do acesso à justiça são a gratuidade processual e a dispensa de custas em primeiro grau.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE DO DIREITO OU DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
Traduz a liberdade do juiz para determinar as provas que devem ser produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e bem assim para adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Em verdade, o princípio da livre investigação das provas, definido com maior largueza nos juizados, está previsto no Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina, ao juiz, que na aplicação da lei atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Privilegiam-se os atos orais, apesar de serem necessários registros escritos em todo e qualquer processo: a propositura da ação pode formalizar-se por requerimento escrito ou oral (neste último caso será reduzido o pedido a termo por funcionário do Tribunal); a citação das pessoas jurídicas concretiza-se pela entrega da correspondência ao encarregado da recepção; as intimações podem ser feitas por qualquer meio idôneo de comunicação, como o fac símile e o telefone; se uma das partes mudar de endereço sem comunicar a alteração o encaminhamento da correspondência com a nota de devolução terá o mesmo valor do aviso de recebimento; se houver pedido contraposto é dispensada a contestação formal.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE
São dispensadas formalidades desnecessárias e inconvenientes.

PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Este princípio não está ligado à gratuidade. É, antes, lido como instrumento de celeridade e consequente redução de custos, públicos e privados, em virtude da menor quantidade de atos, mais simples e informais.

PRINCÍPIO DA CELERIDADE
É exemplo a concentração de atos na mesma audiência e a dispensa das alegações finais.
Exemplos de celeridade e economia processual são a designação de audiência, imediatamente, tão logo distribuída a inicial e a resposta do réu, que pode ser escrita ou oral. 

A implantação dos juizados especiais são valioso instrumento para a distribuição e realização da justiça, por democratizar o acesso ao Judiciário.
Não importa o tamanho da lide. Hoje existe solução adequada.

(1) A Instrumentalidade do Processo. 4ª Edição, p. 303-304.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches