LEI No 10.259,
DE 12 DE JULHO DE 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2o
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na
reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente
da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos
da transação penal e da composição dos danos...
civis. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Art. 3o Compete
ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se
incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado
de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções
fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União,
autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento
de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de
sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a
pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
no art. 3o, caput.
§ 3o No foro
onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 4o O Juiz
poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no
curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto
nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de
sentença definitiva.
Art. 6o Podem
ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
II – como rés, a União, autarquias,
fundações e empresas públicas federais.
Parágrafo único. A citação das
autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante
máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu
escritório ou representação; se não, na sede da entidade.
Art. 8o As
partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em
que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão
própria).
§ 1o As demais
intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores
que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2o Os
tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico.
Art. 9o Não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas
jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a
citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de
trinta dias.
Art. 10. As partes
poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Parágrafo único. Os representantes
judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem
como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais.
Art. 11. A entidade
pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de
conciliação.
Art. 12. Para efetuar
o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz
nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da
audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os
honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do
respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor
será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2o Nas ações
previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame,
serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
assistentes.
Art. 13. Nas causas
de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. Caberá
pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por
Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido
fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião
conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido
fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da
proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será
julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais,
sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião
de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito
material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de
Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do
§ 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo
fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de
ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a
suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais
pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer
Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se
necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo
de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo,
poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos
os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em
pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os
processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o
acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão
apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas
competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os
procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de
uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 15. O recurso
extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o
estabelecido nos §§ 4o a 9o do
art. 14, além da observância das normas do Regimento.
Art. 16. O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham
obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante
ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do
acordo.
Art. 17. Tratando-se
de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência
mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil,
independentemente de precatório.
§ 1o Para os
efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal,
as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas
independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido
nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o,
caput).
§ 2o Desatendida
a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente
ao cumprimento da decisão.
§ 3o São vedados
o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o
pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste
artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de
precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4o Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento
far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do
saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Art. 18. Os Juizados
Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz
presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos,
admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os
direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
Parágrafo único. Serão instalados
Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não
justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a
Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de
seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os
Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos
Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último
caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com
competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 21. As Turmas
Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que
definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma
seção.
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo
Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando
o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado
Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal
Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho
da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da
publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à
necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos.
Art. 24. O Centro de
Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura
dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários
para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão
cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores.
Art. 25. Não serão
remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua
instalação.
Art. 26. Competirá
aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao
funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 27. Esta Lei
entra em vigor seis meses após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Tamos Ribeiro
Roberto Brant
Gilmar Ferreira Mendes
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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