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segunda-feira, 2 de maio de 2016

CONTA DE ÁGUA COBRADA A MAIOR: É ÔNUS DO CONSUMIDOR PROVAR ALTERAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL

Se a conta de água foi cobrada a maior é possível ajuizar uma ação
Pese ter sido a ação ajuizada, por opção do autor, no juízo comum, tanto a natureza como o valor - presumo - permitiriam a discussão da lide nos Juizados Especiais.
O fato é que o juízo considerou aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos, desde a instalação do relógio de medição, e que desde então teria sido cobrado do autor tarifas classificadas como comerciais, ao invés de residenciais.
De todo modo, o autor não fez prova do alegado (cobrança de tarifas comerciais) e pleiteou valores relativos a diferenças que, se devidas, o seriam apenas após pedido administrativo de...
inspeção, o que não foi o caso.
Apesar de acobertadas pela legislação  consumerista, as relações entre consumidor e fornecedor não transmitem ao último o ônus de "adivinhar" alterações na situação cadastral do primeiro. Portanto, incumbe ao usuário noticiar eventuais modificações.

VISTOS. EMP ajuizou de conhecimento com pedido de cobrança em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP alegando que é usuário dos serviços prestados pela ré, tendo como RGI nº 00195472/50, sendo certo que há 10 (dez) anos, desde a instalação do relógio de medição, a requerida vem cobrando tarifa errônea, vez que não vem considerando que vem considerando a unidade como comercial, sendo certo que que a mesma sempre teve destinação residencial. Alega que efetuou pedido de inspeção predial em 22/11/2016, tendo sido constatado que se trata de imóvel residencial, sendo certo que, após tal constatação, houve redução significativa da tarifa de água. À vista do exposto, requereu a procedência da pretensão, para que seja declarado que o imóvel sempre foi utilizado para fins residenciais, condenando-se ainda a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.A requerida foi citada e apresentou resposta, consistente na contestação acostada a fls. 39/46, por intermédio da qual sustentou preliminar de prescrição, em relação às prestações anteriores ao prazo de três anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, em verdade nunca houve cobrança de tarifa comercial para o imóvel e que a mudança do valor da conta de água ocorreu, eis que, em novembro de 2013 foi realizada vistoria no imóvel e foi constatado que o mesmo era composto de 02 (duas) residências e, a partir de então, o cadastro do imóvel foi alterado. Aduz que o encargo de informar a modificação das informações cadastrais é do consumidor, consoante dispõe o artigo 25, parágrafo único, do Decreto nº 41.446/96 e que, portanto, não houve cobrança indevida.Réplica a fls. 93/94.
É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De proêmio, afasto a preliminar de prescrição trienal, eis que, consoante jurisprudência dominante aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos. Alega o autor que a requerida, por enquadrar seu imóvel na categoria de comercial, vinha utilizando há tempos a tarifa errônea, pois o mesmo sempre teve finalidade residencial.Aduziu que em novembro de 2013 solicitou uma inspeção no imóvel, sendo certo que foi constatado que, realmente, a sua destinação era residencial, de modo que pagou tarifa a maior por longo tempo.Contudo, em que pese a aplicação do disposto no artigo 6 inciso VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo, fato é que os documentos reunidos nos autos demonstram que, em verdade, a redução do valor da conta ocorreu porque foi constatado, na inspeção realizada por prepostos da ré, que o imóvel era constituído de duas residências.Segundo o artigo 25, parágrafo único do Decreto nº 41.446/96 incumbe ao usuário informar alterações na situação cadastral do imóvel e, portanto, era ônus do autor noticiar à requerida que seu imóvel passou a ser composto de duas residências.Da fotografia acostada a fls. 47 percebe-se que o imóvel de cima foi construído depois do de baixo, de modo que incumbia ao requerente informar a companhia de água sobre a alteração. Portanto, nada a ressarcir quanto a eventuais valores pagos a maior anteriormente ao pedido administrativo de inspeção.Ademais, fato é que a causa de pedir tarifação como imóvel de destinação comercial restou totalmente infirmada pela documentação acostada nos autos, de modo que a improcedência do pedido é mesmo medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço fundamento no art. 487, I do C.P.C.Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, além dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$: 1.000,00 (mil reais), guardados, todavia, os limites da Lei nº 1060/50.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. 
Fonte: TJSP. Processo 0008058-27.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP 

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches