O fato é que o juízo considerou aplicável à espécie o prazo prescricional de dez anos, desde a instalação do relógio de medição, e que desde então teria sido cobrado do autor tarifas classificadas como comerciais, ao invés de residenciais.
De todo modo, o autor não fez prova do alegado (cobrança de tarifas comerciais) e pleiteou valores relativos a diferenças que, se devidas, o seriam apenas após pedido administrativo de...
inspeção, o que não foi o caso.
Apesar de acobertadas pela legislação consumerista, as relações entre consumidor e fornecedor não transmitem ao último o ônus de "adivinhar" alterações na situação cadastral do primeiro. Portanto, incumbe ao usuário noticiar eventuais modificações.
VISTOS. EMP ajuizou de conhecimento com pedido de cobrança em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP alegando que é usuário dos serviços prestados pela ré, tendo como RGI nº 00195472/50, sendo certo que há 10 (dez) anos, desde a instalação do relógio de medição, a requerida vem cobrando tarifa errônea, vez que não vem considerando que vem considerando a unidade como comercial, sendo certo que que a mesma sempre teve destinação residencial. Alega que efetuou pedido de inspeção predial em 22/11/2016, tendo sido constatado que se trata de imóvel residencial, sendo certo que, após tal constatação, houve redução significativa da tarifa de água. À vista do exposto, requereu a procedência da pretensão, para que seja declarado que o imóvel sempre foi utilizado para fins residenciais, condenando-se ainda a ré ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.A requerida foi citada e apresentou resposta, consistente na contestação acostada a fls. 39/46, por intermédio da qual sustentou preliminar de prescrição, em relação às prestações anteriores ao prazo de três anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que, em verdade nunca houve cobrança de tarifa comercial para o imóvel e que a mudança do valor da conta de água ocorreu, eis que, em novembro de 2013 foi realizada vistoria no imóvel e foi constatado que o mesmo era composto de 02 (duas) residências e, a partir de então, o cadastro do imóvel foi alterado. Aduz que o encargo de informar a modificação das informações cadastrais é do consumidor, consoante dispõe o artigo 25, parágrafo único, do Decreto nº 41.446/96 e que, portanto, não houve cobrança indevida.Réplica a fls. 93/94.
É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De proêmio, afasto a preliminar de prescrição trienal, eis que, consoante jurisprudência dominante aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos. Alega o autor que a requerida, por enquadrar seu imóvel na categoria de comercial, vinha utilizando há tempos a tarifa errônea, pois o mesmo sempre teve finalidade residencial.Aduziu que em novembro de 2013 solicitou uma inspeção no imóvel, sendo certo que foi constatado que, realmente, a sua destinação era residencial, de modo que pagou tarifa a maior por longo tempo.Contudo, em que pese a aplicação do disposto no artigo 6 inciso VIII da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo, fato é que os documentos reunidos nos autos demonstram que, em verdade, a redução do valor da conta ocorreu porque foi constatado, na inspeção realizada por prepostos da ré, que o imóvel era constituído de duas residências.Segundo o artigo 25, parágrafo único do Decreto nº 41.446/96 incumbe ao usuário informar alterações na situação cadastral do imóvel e, portanto, era ônus do autor noticiar à requerida que seu imóvel passou a ser composto de duas residências.Da fotografia acostada a fls. 47 percebe-se que o imóvel de cima foi construído depois do de baixo, de modo que incumbia ao requerente informar a companhia de água sobre a alteração. Portanto, nada a ressarcir quanto a eventuais valores pagos a maior anteriormente ao pedido administrativo de inspeção.Ademais, fato é que a causa de pedir tarifação como imóvel de destinação comercial restou totalmente infirmada pela documentação acostada nos autos, de modo que a improcedência do pedido é mesmo medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o que faço fundamento no art. 487, I do C.P.C.Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais atualizadas, além dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$: 1.000,00 (mil reais), guardados, todavia, os limites da Lei nº 1060/50.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.
Fonte: TJSP. Processo 0008058-27.2015.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
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