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terça-feira, 14 de junho de 2016

NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS E DELIBERAÇÕES DA CARTA DE MACEIÓ

Enunciados do Juizado Especial - Fonaje. Carta de Maceió

Contagem de prazo, juízo prévio de admissibilidade de recursos e aditamento da petição inicial: o 39º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) aprovou novos enunciados, alterou outros e reafirmou a necessidade de preservação da independência dos Juizados Especiais.

Fonaje divulga novos enunciados e 'Carta de Maceió'
Magistrados paulistas participaram, na última semana (dias 8, 9 e 10 de...
junho) do 39º Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), realizado em Maceió (AL). Estavam presentes a juíza da 1ª Vara do Juizado Especial de Campinas, Maria do Carmo Honório, que também é vice-presidente do Fonaje, o desembargador José Carlos Ferreira Alves, o juiz Ricardo Cunha Chimenti, responsável pela palestra de abertura, com o tema “Os juizados especiais, o processo e o diálogo das fontes”, entre outros juízes.
Contagem de prazos de forma contínua e juízo prévio de admissibilidade no primeiro grau foram os dois enunciados aprovados pelo plenário do 39º Fonaje, finalizado na sexta-feira. Apesar de não terem força de lei, as orientações servem para expressar a diretrizes acordadas entre os magistrados sobre temas controversos, visando uniformizar a jurisprudência.
Também foi reafirmada no encontro a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais. Para Maria do Carmo Honório, o evento propiciou o intercâmbio entre os juízes e juristas. “Estamos trazendo interpretações e experiências de juízes de todos os estados do Brasil”, enfatizou. Além dos enunciados, a assembleia também aprovou a Carta de Maceió (veja o conteúdo abaixo).
O Fórum Nacional de Juizados Especiais contou com a presença de magistrados, advogados, servidores e operadores do Direito em geral. 421 pessoas se inscreveram para o evento, que é realizado semestralmente.

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Enunciados aprovados
1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua;
2 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau.
Sugestão de enunciado referente à intimação exclusiva de advogados será discutida no próximo Fonaje.
Alterações de enunciados
Foi aprovada a modificação do Enunciado 157 que passa a orientar que, nos Juizados Especiais Cíveis, é conferido ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento ou fase instrutória, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
Na oportunidade, também foi aprovada a nova redação do Enunciado 13, no qual diz que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante de intimação.
Deliberações da Carta de Maceió
Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça brasileira;
Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo;
Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismos de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise a sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema;
Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigos os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade;
Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 diante da manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários, a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas';
Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009.
Comunicação Social TJAL/TJSP

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2014 (Da Sra. CARMEN ZANOTTO e outros) Inclui advogados na composição dos juizados especiais e turmas recursais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera a redação do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, bem como acrescenta parágrafo único ao mesmo dispositivo, para incluir advogados na composição dos juizados especiais e suas turmas recursais. Art. 2º O art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 98...................................................................... I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento, e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau e advogados. ....................................................................... ....................................................................... §3º Para efeito do disposto no inciso I, entende-se por juízes leigos auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência” (NR). Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO A proposta de emenda à Constituição ora apresentada tem como objetivo incluir advogados na composição dos juizados especiais e de suas respectivas turmas recursais. Atualmente, a Constituição dispõe que os juizados especiais são formados por juízes togados ou togados e leigos, e que as turmas recursais são compostas por juízes de primeiro grau. Entretanto, a prática forense tem demonstrado que a ausência dos profissionais da advocacia nos colegiados de tais turmas gera um efeito prático negativo, na medida em que não há a necessária coalizão de interpretações entre aqueles e os profissionais da magistratura. A formação diversificada revela-se de suma importância, pois faz com que os colegiados decidam com base em experiências profissionais complementares. Soma-se a isso o fato de que a Constituição prevê a regra do quinto constitucional, ao dispor que sobre a participação de advogados e membros do Ministério Público nos Tribunais, in verbis: Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Em verdade, o quinto constitucional, ao agregar aos Tribunais advogados e membros do Ministério Público, não se aplica de forma igualitária às turmas recursais, por ausência de determinação constitucional. Não obstante, o objetivo almejado, qual seja, proporcionar julgamentos mais justos e completos, deve ser buscado da mesma forma por aquelas. Isso porque a composição heterogênea entre profissionais do Direito permite a evolução da jurisprudência e a efetiva concretização da justiça, necessários em todos os órgãos do Poder Judiciário. Por fim, diante da inexatidão do texto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 174/2013, dispondo sobre o conceito de “juízes leigos”: 3 “Art. 1º Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência. .................................................................” Entendemos ser prudente o reestabelecimento desse critério no texto da própria Constituição, uma vez que trará mais objetividade à escolha do advogado para exercer o cargo de juiz leigo. Assim, diante desse contexto, urge que a Constituição Federal seja emendada, com o intuito de esclarecer a necessidade de participação de advogados na composição dos juizados especiais e das turmas recursais. Tal medida possibilitará que os julgamentos das turmas recursais sejam levados a cabo por intermédio do confronto plural de valores e de hermenêutica dos julgadores, implicando, portanto, maior segurança jurídica para as partes. Sala das Sessões, em de março de 2014. Deputada CARMEN ZANOTTO (PPS-SC)

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches