Recebido o veículo da autora, o estacionamento o largou no meio da rua, onde teve o pneu rasgado.
A consumidora, inconformada, ajuizou ação no Juizado Especial Cível para ressarcimento dos prejuízos sofridos, morais e materiais.
A tese da defesa sustentou ter decorrido o prazo decadencial e culpa exclusiva da autora, mas saiu...vencido parcialmente em primeiro grau.
O estacionamento-réu recorreu e a sentença foi mantida integralmente pelo Colégio Recursal.
Segundo o relator, causa perplexidade o fato de a autora não ter também recorrido, uma vez que lhe foram concedidos, apenas, os danos materiais, no importe de R$ 195,73, quando pedira, cumulativamente, danos morais, no valor de R$ 16.000,00, negados pelo juiz de primeira instância.
Se não recorreu também da decisão do juiz, não pode o segundo grau piorar a situação do réu.
No recurso, o réu sustenta, mais uma vez, ter decorrido o prazo decadencial. Sem razão, pois confunde fato e vício, defeito e vício: a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço é decadencial; a do fato (ou defeito) do serviço ou produto, prescricional.
Assim, pois, o interregno entre o fato e o ajuizamento da ação não afasta a análise do mérito do pedido, eis que o prazo, no caso, é prescricional, de cinco anos.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de recurso acima epigrafado, ACORDAM os MM. Juizes da Primeira Turma Cível do I Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo - Foro Central, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Participaram do julgamento os MM. Juizes CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI e DANIEL CÁRNIO COSTA.
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
VÍTOR KUMPEL
Juiz Relator
Indenização por danos materiais - Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade pelo fato do serviço - Dano de natureza extrínseca - Culpa concorrente - Responsabilidade do fornecedor - Manutenção da sentença - Recurso da ré improvido.
VOTO n° 181
P.P.E. LTDA - ME interpôs recurso inominado contra sentença proferida no Juizado Especial Cível por intermédio da qual foi julgada parcialmente procedente demanda ajuizada por T.M.N.N. e M.T.N. para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$195,73 (cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) por danos materiais, em razão de ter entregado seu veículo no estacionamento da ré e ter como contraprestação um serviço deveras ruim, beirando a irresponsabilidade e descaso, pois o veículo foi largado no meio da rua, sendo que o pneu do carro da autora foi rasgado, provocando-lhe prejuízo e transtornos.
Sustenta, a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de decadência do direito de reclamar e que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da autora-recorrida, nada podendo ser atribuído à ré. Pediu o provimento do recurso e a improcedência da ação (fls. 67/76).
Intimada ofereceu a recorrida contra-razões (fls. 96/108).
E o relatório.
O recurso não merece provimento, mantida a r. sentença de fls. 47/50.
Na referida ação indenizatória entendeu, o nobre colega de 1o grau, por julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a ré a pagar R$195,73 (cento e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). A inicial pede R$215,73 (duzentos e quinze reais e setenta e três centavos) a título de dano material e R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de dano ,moral pelo fato de a autora ter estacionado em uma garagem próxima ao Teatro Municipal de São Paulo e que deixaram o veículo na rua, acarretando-lhe uma série de aborrecimentos e transtornos, dentre os quais a destruição dos pneus.
O fato em si é incontroverso e chega a gerar perplexidade o fato de a autora não ter recorrido no que concerne aos danos morais, principalmente.
Por sua sorte, o estacionamento bate na tecla da decadência quanto à responsabilidade por vício do serviço, afirmando que o fato ocorreu no dia 26 de agosto e a ação foi proposta no dia 28 de novembro, o que faria com que o prazo decadencial tivesse transcorrido. Porém, tal fato não ocorreu.
Confunde, a empresa-recorrente, fato e vício, defeito e vício. A responsabilidade é por fato de serviço e não por vício de serviço; e o prazo é prescricional e não decadencial. É de cinco anos, como já havia informado o r. juízo a fls. 47/48. O dano que se alega é de natureza extrínseca, de forma que todo o arrazoado de fls. 69/74 é absolutamente impertinente.
Quanto ao mérito não há qualquer outra questão a ser tratada já que a culpa é concorrente e não exime a responsabilidade do fornecedor.
Mantenho íntegra a decisão de primeiro qrau e, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/90 c.c. artigo 20, § 4o do Código de Processo Civil, arcará a recorrente cornas custas judiciais e com os honorários advocatícios, que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais).
São Paulo, 30 de novembro de 2009.
VÍTOR KÜMPEL
Juiz Relator
COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Processo n° 989.09.028257-4
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