Sucumbência
Ao final do processo à parte vencida cabe pagar ao vencedor as verbas de sucumbência: além das despesas e multas processuais a que der causa, também os honorários advocatícios fixados na sentença judicial ou acórdão, em benefício do advogado do vencedor.As verbas de sucumbência nos Juizados Especiais
Os Juizados Especiais são regidos por lei especial (Lei nº 9.099/95) e submetem-se às regras do Código de Processo Civil apenas excepcionalmente, quando não houver regra na lei de regência nem conflito com os princípios dos Juizados, como a oralidade, a celeridade etc.O Art. 55 da Lei 9.099/95 dispõe que em primeiro grau não haverá condenação ao pagamento de custas nem de sucumbência, a não ser nos casos de litigância de má-fé. Em segundo grau o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo, do valor corrigido da causa:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
A coisa fica então assim:
Se você entrar com uma ação, perder e não recorrer, não será condenado ao pagamento nem de custas nem de sucumbência; se ganhar e não recorrer, não receberá os valores relativos à sucumbência.
Se você recorrer e ganhar, ainda que parcialmente, arcará com as custas do recurso e não receberá sucumbência; se recorrer e perder, terá arcado com as custas e será condenado a pagar a sucumbência aos vencedores.
Esteja claro que vencido e vencedor são vencido e vencedor na questão recorrida e não no âmbito do pedido inicial: o pedido inicial pode ser abrangente e o recurso versar sobre apenas um aspecto do julgado; pode ser mais limitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800621-31.2012.8.26.0361/50000ACORDAM, em 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal- Mogi das Cruzes, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes GIOIA PERINI(Presidente), MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI E JURANDIR DEABREU JÚNIOR.Mogi Das Cruzes, 14 de agosto de 2014.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pelo recorrente alegando omissão do acórdão quanto às verbas de sucumbência, já que vencedor no recurso inominado.É o relatório.
Decido
Dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9099/95:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa(destacamos).
A previsão de honorários advocatícios, portanto, em segunda grau de jurisdição, segundo a lei especial que rege a espécie, só admite a condenação em honorários nos casos em que o recorrente e vencido e não vencedor, como no caso em tela, ou seja, quando o recorrente em sede de recurso consegue mudar a sentença, mesmo que em parte, não faz jus a honorários advocatícios, mas se o recorrente tem seu recurso inominado improvido, este é que deverá arcar com as despesas de honorários da parte contrária.Dito de outra forma, o recorrente vencedor não faz jus a honorários advocatícios, conforme Lei dos Juizados, lei especial.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.GIOIA PERINI Relator
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