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terça-feira, 5 de setembro de 2017

TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. Leading case ou decisão paradigma

Reclamação nos Juizados Especiais: Turmas de Uniformização do Tribunal de Justiça
Nem sempre o litígio é resolvido com a sentença, de mérito ou não. Há recursos cabíveis das decisões (recurso inominado e, deste, recurso extraordinário) e reclamação para as...

Nem sempre o litígio é resolvido com a sentença, de mérito ou não. Há recursos cabíveis das decisões (recurso inominado e, deste, recurso extraordinário) e reclamação para as Turmas de Uniformização.
A criação das Turmas de Uniformização no Estado de São Paulo é recente.

Criação das Turmas de Uniformização

Com a função de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais quanto a decisões conflitantes sobre a mesma matéria foi criada, em 2011, a Turma de Uniformização nos Juizados Especiais no Estado de São Paulo.
A Turma de Uniformização tem previsão na Lei Federal 12.153/2009, artigo 18, mas, no tribunal paulista só foi instituída com a publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).
A uniformização somente é acionada mediante reclamação, julgada no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão que gerou divergência. Pedidos repetidos não serão julgados.
O pleno da Turma de Uniformização deve se reunir pelo menos uma vez a cada dois meses e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, prevalece o que dizem os códigos processuais. 
Pois bem. Hoje foi publicada no DJe orientação sobre o encaminhamento de processos físicos à Turma de Uniformização para que, preenchidos os requisitos de admissibilidade e havendo mais de um pedido sobre o mesmo tema, os juízes presidentes dos Colégios Recursais devem enviar o primeiro protocolado e sobrestar os demais, servindo o feito enviado como paradigma para aquele Colégio (leading case).
Abaixo segue a íntegra da Resolução nº 553/2011 e do Comunicado nº 286/2013, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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RESOLUÇÃO Nº 553/2011
Dispõe sobre a criação, a composição, o funcionamento e o procedimento da Turma de Uniformização instituída pela Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso das atribuições, Considerando que a Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determinou a criação de Turmas de Uniformização nos Sistemas dos Juizados Especiais estaduais;
Considerando o disposto no art. 20 da referida lei, que atribui aos Tribunais competência para expedir normas visando a regular o procedimento a ser adotado para o processo e o julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual;
Considerando o disposto no Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente nos artigos 11 a 19 e
Considerando proposta do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo, contida no Processo n° 41711/2011,
RESOLVE:
Art. 1° Fica criada, no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a Turma de Uniformização de que tratam os artigos 18 e 20 da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2° Compõem a Turma de Uniformização:
I - um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, que será o seu Presidente;
II - cinco juizes efetivos e dois suplentes, todos titulares de cargos de entrância final integrantes do Sistema de Juizados Especiais, mediante prévia inscrição, indicados pelo Conselho Supervisor e designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - Os componentes da Turma de Uniformização serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução, salvo se não houver interessados.
Art. 3° Compete à Turma de Uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
Art. 4° Compete ao Presidente da Turma de Uniformização, além de outras atribuições legais e regimentais:
l - sortear o Relator;
II- convocar os integrantes da Turma de Uniformização para as sessões de julgamento;
III - dirigir e presidir os trabalhos;
IV - manter a ordem nas sessões;
V - mandar incluir em pauta os processos;
VI - submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
VII - requisitar e prestar informações.
Art. 5° Compete ao Relator, além de outras atribuições legais e regimentais:
I - exercer o juízo de admissibilidade nos pedidos de uniformização;
II - ordenar e dirigir o processo;
III- submeter à Turma de Uniformização questões de ordem;
IV - homologar a desistência do pedido, ainda que o processo se encontre em pauta para julgamento;
V - pedir inclusão em pauta dos processos que lhe couberem por distribuição;
VI - redigir o acórdão, quando for vencedor nos julgamentos;
VII - apresentar em mesa, para julgamento, os pedidos que não dependam de pauta;
VIII - julgar prejudicado pedido que haja perdido o objeto;
IX - julgar a habilitação incidente, quando esta depender de decisão;
X - requisitar e prestar informações.
Art. 6° Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material ou processual.
§ 1° O pedido será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da
decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível.
§ 2° A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
l - Pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente;
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
§ 3° Protocolado o pedido na Secretaria do Colégio Recursal em que ocorreu a divergência, será intimada a parte contrária e, quando for o caso, também o Ministério Público, no prazo sucessivo de dez dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao Presidente da Turma de Uniformização.
§ 4° O pedido será distribuído à relatoria de um dos integrantes da Turma de Uniformização, exceto ao Presidente.
§ 5° Será rejeitado o pedido quando se tratar de matéria já decidida pela turma ou quando não for cumprida alguma das exigências dos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 6° Rejeitado preliminarmente o recurso, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de dez dias, à Turma de Uniformização, que, se o admitir pela sua admissão, julgará desde logo o mérito.
Art. 7° O pedido deverá ser julgado pela Turma de Uniformização no prazo de trinta dias.
Art. 8° A Turma de Uniformização se reunirá ao menos uma vez a cada dois meses, salvo se não houver pedidos de uniformização em condições de julgamento, em sessões que serão designadas pelo seu Presidente e poderão ser feitas por meio eletrônico.
Art. 9° A decisão da Turma de Uniformização será tomada pelo voto da maioria dos seus membros.
§ 1º. Em matéria criminal, em caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º. Em matéria civil, em caso de empate não haverá uniformização.
§ 3°. A decisão será publicada e comunicada a todos os magistrados submetidos à sua jurisdição, se possível por meio eletrônico.
Art. 10. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao Presidente da Turma de Uniformização selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.
§ 1°. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais pedidos sobrestados serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.
§ 2°. Mantida a decisão pela Turma Recursal, poderá a Turma de Uniformização, mediante provocação do interessado, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Art. 11. A Turma de Uniformização poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada por mais de um quinto das Turmas Recursais ou dos juízes singulares a ela submetidos, sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 12. Pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus integrantes, de ofício ou mediante proposta de pelo menos um terço das Turmas Recursais, a Turma de Uniformização poderá rever o entendimento anteriormente firmado.
Art. 13. O Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, ouvida a Corregedoria Geral de Justiça, elaborará o Regimento Interno da Turma de Uniformização, que será submetido à aprovação pelo Órgão Especial.
Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Turma de Uniformização, no que couber, as disposições do Provimento n° 7, de 7 de maio de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de agosto de 2011.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN,
Presidente do Tribunal de Justiça.

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COMUNICADO Nº 286/2013

CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, diante da instalação da Tuma de Uniformização regulamentada pela Resolução nº 589/2012, COMUNICA aos MM. Juízes Presidentes dos Colégios Recursais que, observado os comunicados nº 40/2012 e 91/2012, deverão providenciar o encaminhamento do pedido de uniformização que preencheu os requisitos iniciais de admissibilidade (tempestividade; o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo; a procuração outorgada aos advogados das partes; demonstração suficiente da divergência; cópias do acórdão prolatado que se pretende uniformização, da certidão da respectiva intimação; certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial em que tiver sido publicada a decisão divergente ou a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, entre outros) para a Seção de Apoio da Turma de Uniformização localizada no Fórum João Mendes Júnior, 18º andar, sala 1824.
Havendo mais de um pedido sobre o mesmo tema, deverão os MM. Juízes Presidentes encaminhar aquele que primeiro foi protocolado, determinando o sobrestamento dos demais, mencionando o feito tido como paradigmático para aquele Colégio (leading case).

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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Arquivo do blog

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches